Isenção de IVA em alguns produtos alimentares básicos até 31 de outubro

Para mitigar os efeitos da inflação sobre os produtos alimentares, a Lei 17/2023, de 14 de abril, aprovou a aplicação transitória e temporária da isenção de IVA, com direito à dedução, aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável.

Estão, assim, isentas de IVA, de 18 de abril a 31 de outubro p.f., as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

  1. Cereais e derivados, tubérculos [Pão; Batata em estado natural, fresca ou refrigerada; Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas; Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas)]
  1. Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos (Cebola; Tomate; Couve-flor; Alface; Brócolos; Cenoura; Courgette; Alho-francês; Abóbora; Grelos; Couve-portuguesa; Espinafres; Nabo; Ervilhas)
  1. Frutas no estado natural (Maçã; Banana; Laranja; Pera; Melão)
  1. Leguminosas em estado seco (Feijão vermelho; Feijão frade; Grão-de-bico)
  1. Laticínios (Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó; Iogurtes ou leites fermentados; Queijos)
  1. Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: (Porco, Frango; Peru; Vaca)
  1. Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva: (Bacalhau; Sardinha; Pescada; Carapau; Dourada; Cavala)
  1. Atum em conserva
  1. Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados
  1. Gorduras e óleos: [Azeite; Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); Manteiga]
  1. Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas
  1. Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

 

A AT emitiu na mesma data o Ofício Circulado n.º 30257/2023, de 14 de abril, com o qual procede à clarificação sobre o enquadramento dos produtos alimentares efetivamente abrangidos pela isenção, facto gerador e exigibilidade, regularizações, direito à dedução, formalidades da fatura, preenchimento da declaração periódica do IVA e comunicação dos elementos das faturas.

As faturas que titulem as transmissões dos produtos alimentares isentos devem fazer menção a este diploma/norma como motivo justificativo da não liquidação do IVA (exemplo: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”, ou semelhante).

Para efeitos da obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, deve ser utilizado o código de isenção:

M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar

 

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